Esclarecimento sobre contagem do tempo de serviço

Esclarecimento sobre contagem do tempo de serviço

A DGRHE emitiu uma circular sobre a contagem do tempo de serviço.

O Blog de ArLindo revelou a circular que esclarece a contagem do tempo de serviço para o concurso de 2011/2012.

 

1. Contagem do período interanos

A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, não estabelece qualquer norma que permita proceder à contagem do período
de tempo que decorre entre o termo de um contrato e o início de outro (anteriormente efectuada nos termos do artigo 17.º do D.L. n.º 290/75, de 14 de Junho).
Neste contexto, a presente circular dá sem efeito o n.º 5 da Circular n.º 11/2006, de 30 de Novembro, contando-se apenas o tempo prestado em cumprimento do respectivo contrato de trabalho a termo resolutivo.

2. Ensino Superior

O tempo de serviço exercido no ensino superior, até 31.08.2008, releva, apenas, para efeitos de concursos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conforme o n.º 2 art. 6.º "Disposição Transitória" do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro. Com efeito, a nova redacção dada ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, exclui das regras da graduação o referido tempo de serviço, a partir de 01.09.2008.

3. Actividades de Enriquecimento Curricular

O tempo de serviço prestado nas Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) conta, exclusivamente, para efeitos de concursos do pessoal docente.
A este propósito, dispõe o Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio, no seu artigo 23.º que, "Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes ... ".
3.1. Acresce referir, que nos termos do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarado na Informação n.º 757/DSGRH/2006, de 23 de Agosto, transmitido às Direcções Regionais de Educação, pelo Ofício-Circular n.º 11976, de 12.10.2006, é reconhecido o tempo de serviço correspondente ao exercício nas AEC, desde que os profissionais à data em que prestaram serviço nessas actividades, detivessem as habilitações definidas para o perfil dos candidatos, no correspondente despacho – vide: Despacho n.º 21440/2005, de 12 de Outubro; Despacho n.º 12591/2006, de 16 de Junho; Despacho n.º 14460/2008, de 26 de Maio.
3.2. A contagem desse tempo de serviço deve ser solicitada junto dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas onde os interessados exercem/exerceram funções.
3.3. A contagem do tempo de serviço prestado sob contrato a termo resolutivo certo ou incerto, contabilizado nos termos anteriormente referidos, que ocorra em regime de horário parcial, é feita de acordo com a seguinte fórmula: n.º de dias de serviço prestado X n.º de horas semanais (horário atribuído) /(dividir por) 25h semanais (horário completo do 1.º CEB