Novo decreto que regula os concursos

Novo decreto que regula os concursos

Hoje foi publicado este novo decreto dos concursos e mobilidade dos professores.

Chamo a atenção para o artigo 10.º afinal são 365 dias em 6 anos para entrar na primeira prioridade do concurso externo.

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades: 

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas, os de zona  pedagógica e os docentes dos quadros das Regiões Autónomas que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e os de zona pedagógica que pretendem transitar de grupo de recrutamento  e sejam portadores de habilitação profissional adequada.
2 — A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros das
Regiões Autónomas pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de agrupamento
ou escola não agrupada no continente.
3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados,  na sequência da última prioridade referente ao concurso  interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
c) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

Concursos de professores Decreto Lei 132 2012