Com vista à satisfação das necessidades temporárias – designadamente quando no âmbito de reservas de recrutamento e da contratação de escola não são preenchidos horários – importa reforçar algumas práticas previstas na legislação existente, designadamente no
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho - Despacho de Organização do Ano Letivo (OAL).
Assim, cumpre salientar o seguinte:
1 Os senhores Diretores / Presidentes de CAP dos Agrupamento de Escolas ou Escolas Não Agrupadas (AE/ENA), no âmbito das suas competências e através dos mecanismos colocados ao seu dispor no OAL, devem promover uma redistribuição de serviço pelos docentes que se encontram a lecionar na escola, bem como a divisão dos horários anteriormente pedidos em reserva de recrutamento, e não ocupados, de modo a permitir o pedido do horário em contratação de escola. Devem ainda privilegiar na distribuição de serviço a alocação de docentes à componente letiva das áreas disciplinares do currículo e que possam estar adstritos a outras funções.
2 Os senhores Diretores / Presidentes de CAP devem ainda promover a colaboração inter-AE/ENA mediante protocolos de colaboração, criando assim, uma rede colaborativa entre
AE/ENA, à semelhança do que já é praticado em alguns casos e em anos anteriores, nos seguintes termos:
2.1 Através do completamento de horário de docentes integrados na carreira, sempre que o número de horas da componente letiva seja inferior àquela a que o docente está obrigado;
2.2 Através da celebração de aditamentos aos contratos dos docentes contratados com horários incompletos.
3 O n.º 1 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente prevê a possibilidade dos docentes integrados na carreira e dos docentes em regime de contrato em horário completo.
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