Versão fechada do diploma com as alterações finais salientadas a negrito.
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e
recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
2 – O processo de seleção e recrutamento realiza-se mediante concurso externo
extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Requisitos de Admissão
São requisitos de admissão ao concurso:
a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos
públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365
dias nos três anos imediatamente anteriores à data de abertura do presente concurso, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado abreviadamente por ECD, com as
alterações entretanto aplicadas.
c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos
anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente
avaliado nos termos da legislação aplicável.

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