O plano do Ministério da Educação para alunos de “grupos de risco” inspira-se nas medidas em vigor para as crianças e jovens com doença oncológica.
É a Portaria n.º 350-A/2017 de 14 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, e assim estabelece as medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica, e das quais destaco as medidas de apoio educativo, condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual ao domicílio, entre outras descritas na lei.
Medidas de apoio educativo
1 - A identificação da necessidade de medidas de apoio educativo efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
2 - O apoio educativo a conceder, em função das necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode consistir nas seguintes medidas:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar ou no domicílio, presencial ou à distância, através da utilização de meios informáticos de comunicação;
c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI);
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
3 - Os pais ou encarregados de educação devem participar na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.